DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
(PROCLAMADA EM ASSEMBLÉIA DA UNESCO EM BRUXELAS, BÉLGICA, EM 27 DE JANEIRO DE 1978)
Art. 1º
Todos os animais nascem iguais diante da vida e tem o mesmo direito à existência.
Art. 2º
A) Cada animal tem o direito ao respeito.
B) O homem, como espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou explorá-los.
C) Cada animal tem direito à consideração, à cura e à proteção do homem.
Art. 3º
A) Nenhum animal será submetido a maus tratos e a atos cruéis.
B) Se a morte de um animal for necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia.
Art. 4º
A) Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu ambiente natural, aéreo e aquático, e tem o direito de reproduzir-se.
B) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a esse direito.
Art. 5º
A) Cada animal pertence a uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do homem, tendo o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias de sua espécie.
B) Toda modificação deste ritmo e destas condições, imposta pelo homem para fins mercantis, é contrária a esse direito.
Art. 6º
A) Cada animal que o homem escolher para companheiro tem o direito a uma duração de vida conforme sua natural longevidade.
B) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Art. 7º
Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação de tempo e intensidade do trabalho, a uma alimentação adequada e ao repouso.
Art. 8º
A) A experimentação animal, que implica sofrimento físico, é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra.
B) As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Art. 9º
No caso de o animal ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e morto sem que para ele resulte angústia e dor.
Art. 10º
Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. A exibição dos animais e os espetáculos que utilizam animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Art. 11º
O ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um delito contra a vida.
Art. 12º
A) Cada ato que leva à morte um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um delito contra a espécie.
B) O aniquilamento e a destruição do meio ambiente natural levam ao genocídio.
Art. 13º
A) O animal deve ser tratado com respeito.
B) Cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham por fim mostrar um atentado contra os direitos dos animais.
Art. 14º
A) As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser representadas em nível de governo.
B) Os direitos dos animais devem ser defendidos por leis, como os direitos do homem.
Lei n.º 4591 (1964) – Lei dos Condomínio
A Lei 4591/64 e art. 554 do Código Civil dá amparo legal a qualquer animal que vive em condomínio. Mesmo havendo na convenção condominial cláusula proibindo animal em apartamento, tolera-se ali a permanência deste. A manutenção de animal doméstico em apartamento só é vedada quando nocivo ou perigoso ao sossego, salubridade e à segurança dos condôminos. O animal é considerado como semovente e, portanto, bem que pode ser propriedade de alguém.
Não há como uma Lei Municipal ou uma Convenção de Condomínio possam proibir algo que é permitido por Lei Federal, mais ainda a Constituição, a Lei Maior do país. Só poderá haver intervenção do Município, se a posse do animal (ou dos animais) representar ameaça à Saúde Pública, porém, mesmo assim, o proprietário tem o direito de escolher um veterinário de confiança para apresentar o laudo final.
Fonte: Assoc. Protetora dos Animais de Blumenau