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DIREITOS DOS ANIMAIS
DIREITOS DOS ANIMAIS

     DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS

(PROCLAMADA EM ASSEMBLÉIA DA UNESCO EM BRUXELAS, BÉLGICA, EM 27 DE JANEIRO DE 1978)

Art. 1º

Todos os animais nascem iguais diante da vida e tem o mesmo direito à existência.

Art. 2º

A) Cada animal tem o direito ao respeito.
B) O homem, como espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou explorá-los.
C) Cada animal tem direito à consideração, à cura e à proteção do homem.

Art. 3º

A) Nenhum animal será submetido a maus tratos e a atos cruéis.
B) Se a morte de um animal for necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia.

Art. 4º

A) Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu ambiente natural, aéreo e aquático, e tem o direito de reproduzir-se.
B) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a esse direito.

Art. 5º

A) Cada animal pertence a uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do homem, tendo o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias de sua espécie.
B) Toda modificação deste ritmo e destas condições, imposta pelo homem para fins mercantis, é contrária a esse direito.

Art. 6º

A) Cada animal que o homem escolher para companheiro tem o direito a uma duração de vida conforme sua natural longevidade.
B) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

Art. 7º

Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação de tempo e intensidade do trabalho, a uma alimentação adequada e ao repouso.

Art. 8º

A) A experimentação animal, que implica sofrimento físico, é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra.
B) As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.

Art. 9º

No caso de o animal ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e morto sem que para ele resulte angústia e dor.

Art. 10º

Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. A exibição dos animais e os espetáculos que utilizam animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

Art. 11º

O ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um delito contra a vida.

 

Art. 12º

A) Cada ato que leva à morte um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um delito contra a espécie.
B) O aniquilamento e a destruição do meio ambiente natural levam ao genocídio.

Art. 13º

A) O animal deve ser tratado com respeito.
B) Cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham por fim mostrar um atentado contra os direitos dos animais.

Art. 14º

A) As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser representadas em nível de governo.
B) Os direitos dos animais devem ser defendidos por leis, como os direitos do homem.

Lei n.º 4591 (1964) – Lei dos Condomínio

    A Lei 4591/64 e art. 554 do Código Civil dá amparo legal a qualquer animal que vive em condomínio. Mesmo havendo na convenção condominial cláusula proibindo animal em apartamento, tolera-se ali a permanência deste. A manutenção de animal doméstico em apartamento só é vedada quando nocivo ou perigoso ao sossego, salubridade e à segurança dos condôminos. O animal é considerado como semovente e, portanto, bem que pode ser propriedade de alguém.
Não há como uma Lei Municipal ou uma Convenção de Condomínio possam proibir algo que é permitido por Lei Federal, mais ainda a Constituição, a Lei Maior do país. Só poderá haver intervenção do Município, se a posse do animal (ou dos animais) representar ameaça à Saúde Pública, porém, mesmo assim, o proprietário tem o direito de escolher um veterinário de confiança para apresentar o laudo final.

   Fonte: Assoc. Protetora dos Animais de Blumenau

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